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domingo, 19 de fevereiro de 2017
sexta-feira, 27 de janeiro de 2017
Impostos incidentes na importação de serviços - Parte 3
E agora vamos para a última parte desta série de textos sobre desoneração tributária. Vamos discutir sobre Pis e Cofins, que causam um alto custo para as empresas e muitos questionamentos.
PIS
(Programa de Integração Social) /COFINS (Contribuição para o Fundo de
Investimento Social)
- Embasamento legal: Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. De acordo com a lei “Art. 3º: O fato gerador será: (Inciso II): o pagamento, o crédito, a entrada, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.
- Contribuinte: importador.
- Base de cálculo: valor pago ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, somado às próprias contribuições e ao ISS.
- Alíquota: Pis/Pasep 1,65% e COFINS 7,6%. Há exceções.
·
Observação: de acordo com a Instrução
Normativa nº 574/2005, as fórmulas para chegar ao valor destes impostos são:
Cofins-Importação = d
x V x Z
Pis-Importação = c x
V x Z
Z = {(1 + f) / (1 – c
– d)}
Onde: V (valor pago
pelo serviço); c (alíquota Pis); d (alíquota Cofins); f (alíquota ISS).
É possível recuperar o valor pago em Pis/Cofins, obedecendo duas
condições: a primeira condição é a empresa utilizar o item importado para
produzir algo que será futuramente exportado ou utilizar o próprio item
importado para exportação; e a segunda condição é que a empresa seja optante da
tributação na modalidade lucro real.
Também existe uma possibilidade jurídica dos
contribuintes entrarem com uma ação judicial solicitando a restituição dos
valores cobrados equivocadamente pelo Fisco Federal pois a Lei n° 10.865 possui
inconstitucionalidade em seu artigo 3º, inciso II, que discorre sobre a base de
cálculo do imposto. Este artigo inclui as contribuições pagas pelo importador
na base de cálculo do Pis e Cofins, porém a Constituição Brasileira de 1988
prevê o seguinte em seu artigo 149:
“Inciso II: incidirão
também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Inciso III:
poderão ter alíquotas: a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
Ou seja, a
Constituição prevê que a base de cálculo deve ser o valor aduaneiro/valor do serviço (que não
inclui contribuições), porém a Lei n° 10.865 utiliza outra base de cálculo, que
difere da que consta no texto constitucional, configurando, desta forma,
inconstitucionalidade e direito, ao contribuinte, de restituição do valor
cobrado indevidamente.
Há, ainda, algumas
possibilidades de redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins, em casos
previstos na própria Lei nº 10.865. A maioria dos casos trata-se de produtos
(que não é o foco desta postagem, por isso não será citado), porém, há na Lei a
citação de alguns serviços que possuem alíquota zero:
“Artigo 8º, parágrafo
12, Inciso VII: partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias primas a serem
empregadas na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão
e industrialização das aeronaves de que se trata o inciso VI deste parágrafo,
de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos”.
Há também os
softwares citados no inciso XXXV deste mesmo parágrafo: “Inciso XXXV: programas – softwares – de leitores de tela que convertam
texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual”.
A legislação brasileira é complexa e deve ser profundamente estudada pelo empresário. E a decisão de acionar a justiça para rever o pagamento de um tributo deve ser fruto de cálculos, pois a ação judicial deve valer a pena financeiramente, pois os custos judiciais não podem ser superiores ao valor pago pelo imposto, pois, se o valor do imposto for menor, vale a pena continuar pagando. Toda ação deve ser devidamente estudada.
Impostos incidentes na importação de serviços - Parte 2
No primeiro texto desta série, vimos as possibilidades jurídicas de não incidência do ISS, o imposto mais famoso na importação de serviços. Neste texto, vamos conhecer alguns outros impostos que incidem nesta operação:
IOF
– Imposto Sobre Operações Financeiras
- Embasamento legal: Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. A lei informa que: “Art. 6º: são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência para ou do exterior, respectivamente”.
- Contribuinte: importador e exportador.
- Base de cálculo: valor do contrato de câmbio.
- Alíquota: 0,38%.
CIDE-ROYALTIES
– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- Embasamento legal: Lei nº 10.168, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo 1º: consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica”.
- Contribuinte: importador.
- Base de cálculo: valor pago pelo serviço acrescido do IR.
- Alíquota: 10%.
IR
– Imposto de Renda
- Embasamento legal: Lei nº 9.779/1999.
“Artigo
7º: os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da
prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à
residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”.
- Contribuinte: importador.
- Base de cálculo: valor remetido ao exterior (ajustado)
- Alíquota: 25%.
O governo brasileiro
oferece um benefício fiscal para empresas brasileiras exportadoras. Este
benefício, chamado de SISPROM, possibilita reduzir a zero a alíquota do Imposto
de Renda. O mesmo não será discutido em detalhes agora pois, em breve, teremos uma postagem específica para benefícios fiscais.
Para o importador que
for realizar o pagamento do IR, a base de cálculo deve ser ajustada, ou seja,
deve ser utiliza a seguinte fórmula:
Base de cálculo IR =
( Valor do serviço / (1 – alíquota IR).
E no próximo e último desta série, vamos falar sobre Pis e Cofins e as possibilidades de não incidência ou redução. Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários :)
quarta-feira, 11 de janeiro de 2017
É possível não pagar ISS na importação de serviços? Impostos incidentes na importação de serviços #Parte 1
A incidência de impostos nas operações do comercio exterior, importação e
exportação, funcionam de maneiras diferentes por conta de o governo dar
incentivos a exportação e no caso das importações, o governo busca, por meio de
medidas protecionistas, proteger a economia nacional.
Vamos analisar todos os impostos incidentes na importação de serviços, começando pelo mais famoso, o ISS.
ISS
– Imposto Sobre Serviços
- · Embasamento legal: Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003. Esta lei diz que: "Artigo 1º, parágrafo 1º: o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior".
- · Contribuinte: importador.
- · Base de cálculo: preço do serviço.
- · Alíquota: mínimo de 2% e máximo de 5%. Definida pelo município.
É importante citar que a Lei Complementar nº
116 estende a incidência do ISS à serviços provenientes do exterior em duas
modalidades: quando o serviço é prestado integralmente em solo estrangeiro por
prestador estrangeiro e tomado por brasileiro; e quando o serviço é prestado
parcialmente no exterior e concluído no Brasil.
Há possibilidade de inconstitucionalidade na cobrança do ISS dos
serviços prestados integralmente no exterior, ainda que tomados por
brasileiros, pois coloca-se em conflito o direito ativo, ou seja, quem possui o
direito de exigir o pagamento do tributo, pois deve ser considerado o local
onde se ultimou, ou seja, onde foi concluído o serviço para que seja gerada a
obrigação do pagamento do tributo, pois assim teria a incidência da norma sobre o fato
jurídico.
Dada essa situação, coloca-se em
questão a incidência do ISS sobre serviços prestados integralmente no exterior,
pois não houve, no Brasil, a ocorrência do serviço, logo, não havendo fato
gerador no Brasil, não deveria haver incidência da norma cobrando o ISS. Há,
também, o ferimento a dois princípios do direito: o da territorialidade, que diz que o
município só é competente para tributar os fatos ocorridos dentro do município,
logo, cobrar o ISS sobre um serviço não ultimado no Brasil, fere este princípio;
e o princípio da capacidade contributiva, que é aplicado aos impostos, de
maneira geral. Este princípio parte da premissa de que o devedor dos tributos é
aquele que manifesta riqueza, ou seja, o que está recebendo o valor pago pelo
serviço. No caso do ISS o
importador brasileiro torna-se o sujeito contribuinte do imposto mesmo sem ter
manifestado riqueza.
Diante dessas possibilidades de não incidência, cabe ao importador decidir se deseja solicitar ao fisco (juridicamente falando) o não pagamento do tributo em questão. É importante que o importador faça contas para saber se vale a pena acionar a justiça para resolver tal questão fiscal, pois, em alguns casos, pode ser que o valor que será gasto com advogado e processos seja maior do que o valor do tributo em si.
Nos próximos textos vamos analisar os outros tributos e suas possibilidades de não incidência.
terça-feira, 3 de janeiro de 2017
As 4 formas de exportação e importação de serviços
Atualmente, existem quatro
formas de exportação e importação de serviços, sendo elas:
Forma
1 - Comércio transfronteiriço: quando um serviço é prestado do território de um país ao
território de outro país. Este tipo não permite a locomoção de pessoas para a
prestação do serviço. Exemplos: serviços vendidos via Internet; cursos online,
etc
Forma 2 - Consumo no Brasil: serviço prestado por residente no Brasil e consumido em território
brasileiro por residente no exterior. Essa forma de prestação exige que o
importador esteja no território do exportador para consumir o serviço.
Exemplos: serviços educacionais; empresa estrangeira envia equipamento para ser
consertado, etc.
Forma 3 - Presença comercial no exterior: este tipo exige a presença jurídica do exportador no país do
importador. A pessoa jurídica exportadora domiciliada no exterior deve ter um
vínculo/relação com pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Exemplo: filial de
empresa brasileira de construção civil estabelecida no exterior para execução
de uma obra.
Forma 4 - Movimento temporário de pessoas físicas: nesta forma, o residente no Brasil desloca-se temporariamente com
a finalidade de prestar serviços para um residente no exterior ou um residente
no exterior desloca-se temporariamente com a finalidade de prestar serviços
para um residente no Brasil. Exemplo: advogado residente no Brasil desloca-se
para prestar consultoria jurídica no exterior.
No próximo texto, vamos
falar sobre os impostos incidentes nas operações de importação de serviços e
quais as possibilidades de não incidência de alguns impostos.
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