sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Impostos incidentes na importação de serviços - Parte 3

E agora vamos para a última parte desta série de textos sobre desoneração tributária. Vamos discutir sobre Pis e Cofins, que causam um alto custo para as empresas e muitos questionamentos.

PIS (Programa de Integração Social) /COFINS (Contribuição para o Fundo de Investimento Social)
  •        Embasamento legal:  Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. De acordo com a lei “Art. 3º: O fato gerador será: (Inciso II): o pagamento, o crédito, a entrada, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.
  •         Contribuinte: importador.
  •   Base de cálculo: valor pago ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, somado às próprias contribuições e ao ISS.
  •         Alíquota: Pis/Pasep 1,65% e COFINS 7,6%. Há exceções.

·         Observação: de acordo com a Instrução Normativa nº 574/2005, as fórmulas para chegar ao valor destes impostos são:
Cofins-Importação = d x V x Z
Pis-Importação = c x V x Z
Z = {(1 + f) / (1 – c – d)}
Onde: V (valor pago pelo serviço); c (alíquota Pis); d (alíquota Cofins); f (alíquota ISS).
É possível recuperar o valor pago em Pis/Cofins, obedecendo duas condições: a primeira condição é a empresa utilizar o item importado para produzir algo que será futuramente exportado ou utilizar o próprio item importado para exportação; e a segunda condição é que a empresa seja optante da tributação na modalidade lucro real.
Também existe uma possibilidade jurídica dos contribuintes entrarem com uma ação judicial solicitando a restituição dos valores cobrados equivocadamente pelo Fisco Federal pois a Lei n° 10.865 possui inconstitucionalidade em seu artigo 3º, inciso II, que discorre sobre a base de cálculo do imposto. Este artigo inclui as contribuições pagas pelo importador na base de cálculo do Pis e Cofins, porém a Constituição Brasileira de 1988 prevê o seguinte em seu artigo 149:
 “Inciso II: incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Inciso III: poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
Ou seja, a Constituição prevê que a base de cálculo deve ser o valor aduaneiro/valor do serviço (que não inclui contribuições), porém a Lei n° 10.865 utiliza outra base de cálculo, que difere da que consta no texto constitucional, configurando, desta forma, inconstitucionalidade e direito, ao contribuinte, de restituição do valor cobrado indevidamente.
Há, ainda, algumas possibilidades de redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins, em casos previstos na própria Lei nº 10.865. A maioria dos casos trata-se de produtos (que não é o foco desta postagem, por isso não será citado), porém, há na Lei a citação de alguns serviços que possuem alíquota zero:
“Artigo 8º, parágrafo 12, Inciso VII: partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias primas a serem empregadas na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que se trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos”.

Há também os softwares citados no inciso XXXV deste mesmo parágrafo: “Inciso XXXV: programas – softwares – de leitores de tela que convertam texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual”.
A legislação brasileira é complexa e deve ser profundamente estudada pelo empresário. E a decisão de acionar a justiça para rever o pagamento de um tributo deve ser fruto de cálculos, pois a ação judicial deve valer a pena financeiramente, pois os custos judiciais não podem ser superiores ao valor pago pelo imposto, pois, se o valor do imposto for menor, vale a pena continuar pagando. Toda ação deve ser devidamente estudada.

Impostos incidentes na importação de serviços - Parte 2

No primeiro texto desta série, vimos as possibilidades jurídicas de não incidência do ISS, o imposto mais famoso na importação de serviços. Neste texto, vamos conhecer alguns outros impostos que incidem nesta operação:

IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
  •    Embasamento legal: Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. A lei informa que: “Art. 6º: são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência para ou do exterior, respectivamente”.
  •         Contribuinte: importador e exportador.
  •         Base de cálculo: valor do contrato de câmbio.
  •     Alíquota: 0,38%.

CIDE-ROYALTIES – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
  •         Embasamento legal: Lei nº 10.168, de 19 de dezembro de 2000.
  “Artigo 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.   
Parágrafo 1º: consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica”.
  •         Contribuinte: importador.
  •         Base de cálculo: valor pago pelo serviço acrescido do IR.
  •         Alíquota: 10%.

IR – Imposto de Renda
  •         Embasamento legal: Lei nº 9.779/1999.

“Artigo 7º: os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”.
  •         Contribuinte: importador.
  •         Base de cálculo: valor remetido ao exterior (ajustado)
  •         Alíquota: 25%.

O governo brasileiro oferece um benefício fiscal para empresas brasileiras exportadoras. Este benefício, chamado de SISPROM, possibilita reduzir a zero a alíquota do Imposto de Renda. O mesmo não será discutido em detalhes agora pois, em breve, teremos uma postagem específica para benefícios fiscais.
Para o importador que for realizar o pagamento do IR, a base de cálculo deve ser ajustada, ou seja, deve ser utiliza a seguinte fórmula:

Base de cálculo IR = ( Valor do serviço / (1 – alíquota IR).

E no próximo e último desta série, vamos falar sobre Pis e Cofins e as possibilidades de não incidência ou redução. Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários :)

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

É possível não pagar ISS na importação de serviços? Impostos incidentes na importação de serviços #Parte 1

A incidência de impostos nas operações do comercio exterior, importação e exportação, funcionam de maneiras diferentes por conta de o governo dar incentivos a exportação e no caso das importações, o governo busca, por meio de medidas protecionistas, proteger a economia nacional.
Vamos analisar todos os impostos incidentes na importação de serviços, começando pelo mais famoso, o ISS.
ISS – Imposto Sobre Serviços
  • ·         Embasamento legal: Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003. Esta lei diz que: "Artigo 1º, parágrafo 1º: o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior".
  • ·         Contribuinte: importador.
  • ·         Base de cálculo: preço do serviço.
  • ·         Alíquota: mínimo de 2% e máximo de 5%. Definida pelo município.


É importante citar que a Lei Complementar nº 116 estende a incidência do ISS à serviços provenientes do exterior em duas modalidades: quando o serviço é prestado integralmente em solo estrangeiro por prestador estrangeiro e tomado por brasileiro; e quando o serviço é prestado parcialmente no exterior e concluído no Brasil.

Há possibilidade de inconstitucionalidade na cobrança do ISS dos serviços prestados integralmente no exterior, ainda que tomados por brasileiros, pois coloca-se em conflito o direito ativo, ou seja, quem possui o direito de exigir o pagamento do tributo, pois deve ser considerado o local onde se ultimou, ou seja, onde foi concluído o serviço para que seja gerada a obrigação do pagamento do tributo, pois assim teria a incidência da norma sobre o fato jurídico.


Dada essa situação, coloca-se em questão a incidência do ISS sobre serviços prestados integralmente no exterior, pois não houve, no Brasil, a ocorrência do serviço, logo, não havendo fato gerador no Brasil, não deveria haver incidência da norma cobrando o ISS. Há, também, o ferimento a dois princípios do direito: o da territorialidade, que diz que o município só é competente para tributar os fatos ocorridos dentro do município, logo, cobrar o ISS sobre um serviço não ultimado no Brasil, fere este princípio; e o princípio da capacidade contributiva, que é aplicado aos impostos, de maneira geral. Este princípio parte da premissa de que o devedor dos tributos é aquele que manifesta riqueza, ou seja, o que está recebendo o valor pago pelo serviço. No caso do ISS o importador brasileiro torna-se o sujeito contribuinte do imposto mesmo sem ter manifestado riqueza.

Diante dessas possibilidades de não incidência, cabe ao importador decidir se deseja solicitar ao fisco (juridicamente falando) o não pagamento do tributo em questão. É importante que o importador faça contas para saber se vale a pena acionar a justiça para resolver tal questão fiscal, pois, em alguns casos, pode ser que o valor que será gasto com advogado e processos seja maior do que o valor do tributo em si.

Nos próximos textos vamos analisar os outros tributos e suas possibilidades de não incidência.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

As 4 formas de exportação e importação de serviços

Atualmente, existem quatro formas de exportação e importação de serviços, sendo elas:


Forma 1 - Comércio transfronteiriço: quando um serviço é prestado do território de um país ao território de outro país. Este tipo não permite a locomoção de pessoas para a prestação do serviço. Exemplos: serviços vendidos via Internet; cursos online, etc

Forma 2 - Consumo no Brasil: serviço prestado por residente no Brasil e consumido em território brasileiro por residente no exterior. Essa forma de prestação exige que o importador esteja no território do exportador para consumir o serviço. Exemplos: serviços educacionais; empresa estrangeira envia equipamento para ser consertado, etc.




Forma 3 - Presença comercial no exterior: este tipo exige a presença jurídica do exportador no país do importador. A pessoa jurídica exportadora domiciliada no exterior deve ter um vínculo/relação com pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Exemplo: filial de empresa brasileira de construção civil estabelecida no exterior para execução de uma obra.

Forma 4 - Movimento temporário de pessoas físicas: nesta forma, o residente no Brasil desloca-se temporariamente com a finalidade de prestar serviços para um residente no exterior ou um residente no exterior desloca-se temporariamente com a finalidade de prestar serviços para um residente no Brasil. Exemplo: advogado residente no Brasil desloca-se para prestar consultoria jurídica no exterior.


No próximo texto, vamos falar sobre os impostos incidentes nas operações de importação de serviços e quais as possibilidades de não incidência de alguns impostos.

5 TERMOS TÉCNICOS (EM INGLÊS) MAIS UTILIZADOS NO COMÉRCIO EXTERIOR (COM EXPLICAÇÃO DO SIGNIFICADO DE CADA UM) – Parte 1

Fala galera do comex, tudo certinho? Hoje vamos conversar um pouco sobre termos técnicos que utilizamos diariamente quando trabalhamos...