sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Impostos incidentes na importação de serviços - Parte 2

No primeiro texto desta série, vimos as possibilidades jurídicas de não incidência do ISS, o imposto mais famoso na importação de serviços. Neste texto, vamos conhecer alguns outros impostos que incidem nesta operação:

IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras
  •    Embasamento legal: Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. A lei informa que: “Art. 6º: são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência para ou do exterior, respectivamente”.
  •         Contribuinte: importador e exportador.
  •         Base de cálculo: valor do contrato de câmbio.
  •     Alíquota: 0,38%.

CIDE-ROYALTIES – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
  •         Embasamento legal: Lei nº 10.168, de 19 de dezembro de 2000.
  “Artigo 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.   
Parágrafo 1º: consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica”.
  •         Contribuinte: importador.
  •         Base de cálculo: valor pago pelo serviço acrescido do IR.
  •         Alíquota: 10%.

IR – Imposto de Renda
  •         Embasamento legal: Lei nº 9.779/1999.

“Artigo 7º: os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”.
  •         Contribuinte: importador.
  •         Base de cálculo: valor remetido ao exterior (ajustado)
  •         Alíquota: 25%.

O governo brasileiro oferece um benefício fiscal para empresas brasileiras exportadoras. Este benefício, chamado de SISPROM, possibilita reduzir a zero a alíquota do Imposto de Renda. O mesmo não será discutido em detalhes agora pois, em breve, teremos uma postagem específica para benefícios fiscais.
Para o importador que for realizar o pagamento do IR, a base de cálculo deve ser ajustada, ou seja, deve ser utiliza a seguinte fórmula:

Base de cálculo IR = ( Valor do serviço / (1 – alíquota IR).

E no próximo e último desta série, vamos falar sobre Pis e Cofins e as possibilidades de não incidência ou redução. Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários :)

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