No primeiro texto desta série, vimos as possibilidades jurídicas de não incidência do ISS, o imposto mais famoso na importação de serviços. Neste texto, vamos conhecer alguns outros impostos que incidem nesta operação:
IOF
– Imposto Sobre Operações Financeiras
- Embasamento legal: Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994. A lei informa que: “Art. 6º: são contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência para ou do exterior, respectivamente”.
- Contribuinte: importador e exportador.
- Base de cálculo: valor do contrato de câmbio.
- Alíquota: 0,38%.
CIDE-ROYALTIES
– Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
- Embasamento legal: Lei nº 10.168, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo 1º: consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica”.
- Contribuinte: importador.
- Base de cálculo: valor pago pelo serviço acrescido do IR.
- Alíquota: 10%.
IR
– Imposto de Renda
- Embasamento legal: Lei nº 9.779/1999.
“Artigo
7º: os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da
prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos à
residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de
renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento”.
- Contribuinte: importador.
- Base de cálculo: valor remetido ao exterior (ajustado)
- Alíquota: 25%.
O governo brasileiro
oferece um benefício fiscal para empresas brasileiras exportadoras. Este
benefício, chamado de SISPROM, possibilita reduzir a zero a alíquota do Imposto
de Renda. O mesmo não será discutido em detalhes agora pois, em breve, teremos uma postagem específica para benefícios fiscais.
Para o importador que
for realizar o pagamento do IR, a base de cálculo deve ser ajustada, ou seja,
deve ser utiliza a seguinte fórmula:
Base de cálculo IR =
( Valor do serviço / (1 – alíquota IR).
E no próximo e último desta série, vamos falar sobre Pis e Cofins e as possibilidades de não incidência ou redução. Ficou com alguma dúvida? Deixe nos comentários :)
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