sexta-feira, 27 de janeiro de 2017

Impostos incidentes na importação de serviços - Parte 3

E agora vamos para a última parte desta série de textos sobre desoneração tributária. Vamos discutir sobre Pis e Cofins, que causam um alto custo para as empresas e muitos questionamentos.

PIS (Programa de Integração Social) /COFINS (Contribuição para o Fundo de Investimento Social)
  •        Embasamento legal:  Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004. De acordo com a lei “Art. 3º: O fato gerador será: (Inciso II): o pagamento, o crédito, a entrada, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado”.
  •         Contribuinte: importador.
  •   Base de cálculo: valor pago ao exterior, antes da retenção do imposto de renda, somado às próprias contribuições e ao ISS.
  •         Alíquota: Pis/Pasep 1,65% e COFINS 7,6%. Há exceções.

·         Observação: de acordo com a Instrução Normativa nº 574/2005, as fórmulas para chegar ao valor destes impostos são:
Cofins-Importação = d x V x Z
Pis-Importação = c x V x Z
Z = {(1 + f) / (1 – c – d)}
Onde: V (valor pago pelo serviço); c (alíquota Pis); d (alíquota Cofins); f (alíquota ISS).
É possível recuperar o valor pago em Pis/Cofins, obedecendo duas condições: a primeira condição é a empresa utilizar o item importado para produzir algo que será futuramente exportado ou utilizar o próprio item importado para exportação; e a segunda condição é que a empresa seja optante da tributação na modalidade lucro real.
Também existe uma possibilidade jurídica dos contribuintes entrarem com uma ação judicial solicitando a restituição dos valores cobrados equivocadamente pelo Fisco Federal pois a Lei n° 10.865 possui inconstitucionalidade em seu artigo 3º, inciso II, que discorre sobre a base de cálculo do imposto. Este artigo inclui as contribuições pagas pelo importador na base de cálculo do Pis e Cofins, porém a Constituição Brasileira de 1988 prevê o seguinte em seu artigo 149:
 “Inciso II: incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. Inciso III: poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta, ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
Ou seja, a Constituição prevê que a base de cálculo deve ser o valor aduaneiro/valor do serviço (que não inclui contribuições), porém a Lei n° 10.865 utiliza outra base de cálculo, que difere da que consta no texto constitucional, configurando, desta forma, inconstitucionalidade e direito, ao contribuinte, de restituição do valor cobrado indevidamente.
Há, ainda, algumas possibilidades de redução a zero das alíquotas de Pis e Cofins, em casos previstos na própria Lei nº 10.865. A maioria dos casos trata-se de produtos (que não é o foco desta postagem, por isso não será citado), porém, há na Lei a citação de alguns serviços que possuem alíquota zero:
“Artigo 8º, parágrafo 12, Inciso VII: partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias primas a serem empregadas na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que se trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos”.

Há também os softwares citados no inciso XXXV deste mesmo parágrafo: “Inciso XXXV: programas – softwares – de leitores de tela que convertam texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual”.
A legislação brasileira é complexa e deve ser profundamente estudada pelo empresário. E a decisão de acionar a justiça para rever o pagamento de um tributo deve ser fruto de cálculos, pois a ação judicial deve valer a pena financeiramente, pois os custos judiciais não podem ser superiores ao valor pago pelo imposto, pois, se o valor do imposto for menor, vale a pena continuar pagando. Toda ação deve ser devidamente estudada.

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