A incidência de impostos nas operações do comercio exterior, importação e
exportação, funcionam de maneiras diferentes por conta de o governo dar
incentivos a exportação e no caso das importações, o governo busca, por meio de
medidas protecionistas, proteger a economia nacional.
Vamos analisar todos os impostos incidentes na importação de serviços, começando pelo mais famoso, o ISS.
ISS
– Imposto Sobre Serviços
- · Embasamento legal: Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003. Esta lei diz que: "Artigo 1º, parágrafo 1º: o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior".
- · Contribuinte: importador.
- · Base de cálculo: preço do serviço.
- · Alíquota: mínimo de 2% e máximo de 5%. Definida pelo município.
É importante citar que a Lei Complementar nº
116 estende a incidência do ISS à serviços provenientes do exterior em duas
modalidades: quando o serviço é prestado integralmente em solo estrangeiro por
prestador estrangeiro e tomado por brasileiro; e quando o serviço é prestado
parcialmente no exterior e concluído no Brasil.
Há possibilidade de inconstitucionalidade na cobrança do ISS dos
serviços prestados integralmente no exterior, ainda que tomados por
brasileiros, pois coloca-se em conflito o direito ativo, ou seja, quem possui o
direito de exigir o pagamento do tributo, pois deve ser considerado o local
onde se ultimou, ou seja, onde foi concluído o serviço para que seja gerada a
obrigação do pagamento do tributo, pois assim teria a incidência da norma sobre o fato
jurídico.
Dada essa situação, coloca-se em
questão a incidência do ISS sobre serviços prestados integralmente no exterior,
pois não houve, no Brasil, a ocorrência do serviço, logo, não havendo fato
gerador no Brasil, não deveria haver incidência da norma cobrando o ISS. Há,
também, o ferimento a dois princípios do direito: o da territorialidade, que diz que o
município só é competente para tributar os fatos ocorridos dentro do município,
logo, cobrar o ISS sobre um serviço não ultimado no Brasil, fere este princípio;
e o princípio da capacidade contributiva, que é aplicado aos impostos, de
maneira geral. Este princípio parte da premissa de que o devedor dos tributos é
aquele que manifesta riqueza, ou seja, o que está recebendo o valor pago pelo
serviço. No caso do ISS o
importador brasileiro torna-se o sujeito contribuinte do imposto mesmo sem ter
manifestado riqueza.
Diante dessas possibilidades de não incidência, cabe ao importador decidir se deseja solicitar ao fisco (juridicamente falando) o não pagamento do tributo em questão. É importante que o importador faça contas para saber se vale a pena acionar a justiça para resolver tal questão fiscal, pois, em alguns casos, pode ser que o valor que será gasto com advogado e processos seja maior do que o valor do tributo em si.
Nos próximos textos vamos analisar os outros tributos e suas possibilidades de não incidência.
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