quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

É possível não pagar ISS na importação de serviços? Impostos incidentes na importação de serviços #Parte 1

A incidência de impostos nas operações do comercio exterior, importação e exportação, funcionam de maneiras diferentes por conta de o governo dar incentivos a exportação e no caso das importações, o governo busca, por meio de medidas protecionistas, proteger a economia nacional.
Vamos analisar todos os impostos incidentes na importação de serviços, começando pelo mais famoso, o ISS.
ISS – Imposto Sobre Serviços
  • ·         Embasamento legal: Lei Complementar nº116, de 31 de julho de 2003. Esta lei diz que: "Artigo 1º, parágrafo 1º: o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior".
  • ·         Contribuinte: importador.
  • ·         Base de cálculo: preço do serviço.
  • ·         Alíquota: mínimo de 2% e máximo de 5%. Definida pelo município.


É importante citar que a Lei Complementar nº 116 estende a incidência do ISS à serviços provenientes do exterior em duas modalidades: quando o serviço é prestado integralmente em solo estrangeiro por prestador estrangeiro e tomado por brasileiro; e quando o serviço é prestado parcialmente no exterior e concluído no Brasil.

Há possibilidade de inconstitucionalidade na cobrança do ISS dos serviços prestados integralmente no exterior, ainda que tomados por brasileiros, pois coloca-se em conflito o direito ativo, ou seja, quem possui o direito de exigir o pagamento do tributo, pois deve ser considerado o local onde se ultimou, ou seja, onde foi concluído o serviço para que seja gerada a obrigação do pagamento do tributo, pois assim teria a incidência da norma sobre o fato jurídico.


Dada essa situação, coloca-se em questão a incidência do ISS sobre serviços prestados integralmente no exterior, pois não houve, no Brasil, a ocorrência do serviço, logo, não havendo fato gerador no Brasil, não deveria haver incidência da norma cobrando o ISS. Há, também, o ferimento a dois princípios do direito: o da territorialidade, que diz que o município só é competente para tributar os fatos ocorridos dentro do município, logo, cobrar o ISS sobre um serviço não ultimado no Brasil, fere este princípio; e o princípio da capacidade contributiva, que é aplicado aos impostos, de maneira geral. Este princípio parte da premissa de que o devedor dos tributos é aquele que manifesta riqueza, ou seja, o que está recebendo o valor pago pelo serviço. No caso do ISS o importador brasileiro torna-se o sujeito contribuinte do imposto mesmo sem ter manifestado riqueza.

Diante dessas possibilidades de não incidência, cabe ao importador decidir se deseja solicitar ao fisco (juridicamente falando) o não pagamento do tributo em questão. É importante que o importador faça contas para saber se vale a pena acionar a justiça para resolver tal questão fiscal, pois, em alguns casos, pode ser que o valor que será gasto com advogado e processos seja maior do que o valor do tributo em si.

Nos próximos textos vamos analisar os outros tributos e suas possibilidades de não incidência.

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